Processo 0016881-85.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016881-85.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016881-85.2025.5.16.0008 AUTOR: LINDOANDERSON FAUSTINO ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1af846 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que o ente público interpôs Agravo de Petição de forma tempestiva e está dispensado da garantia do Juízo. Assim, faço os autos conclusos ao MM Juiz desta Vara do Trabalho. JOSÉ GILVAN MENDES DA SILVA                                                   Diretor de Secretaria   DECISÃO Vistos, etc. Conforme já devidamente fundamentado por este Juízo quando da apreciação da exceção de pré-executividade, a citação do ente público, realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos moldes da regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 455/2022), revela-se plenamente válida e eficaz. Cumpre ressaltar, de forma categórica, que o ente público se encontra devidamente cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, condição indispensável para a utilização desse meio de comunicação processual, sendo certo que tal cadastro não apenas existe, como efetivamente possibilitou a sua regular notificação inicial por essa via, o que afasta, por completo, a alegação de inexistência de cadastramento. Em outras palavras, a alegação de ausência de cadastro no sistema não se sustenta, porquanto o próprio histórico processual demonstra que a comunicação eletrônica foi realizada com êxito, circunstância que somente seria possível diante da efetiva regularidade do cadastro. Registre-se, ademais, que a inexistência de procuradoria cadastrada no sistema PJe (módulo procuradoria – “Casinha”) não se confunde com a ausência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, por se tratarem de sistemas distintos, com finalidades diversas. Enquanto o primeiro se destina à gestão interna de representação processual, o segundo constitui meio oficial de comunicação processual dirigido diretamente à pessoa jurídica, vinculado ao seu CNPJ. Assim, eventual ausência de cadastro do módulo procuradoria não possui o condão de invalidar a citação regularmente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Ademais, verifico que as razões recursais se limitam, em grande parte, à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados por este Juízo, seja em sede de exceção de pré-executividade, seja por ocasião do não conhecimento dos embargos à execução, inexistindo qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Com efeito, mantenho integralmente a decisão agravada. Diante do exposto, recebo o Agravo de Petição interposto. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Cumpra-se. BACABAL/MA, 21 de abril de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOANDERSON FAUSTINO ARAUJO

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