Processo 0016882-32.2023.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016882-32.2023.5.16.0011 AUTOR: VALDENIL NALIN DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8d059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALDENIL NALIN DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o pagamento de contraprestação por serviços de cobrança e acompanhamento de empréstimos consignados junto ao Município de Balsas/MA. O feito tramitou originalmente perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para esta Justiça do Trabalho. Recebidos os autos, este Juízo Trabalhista, em audiência, verificou a inexistência de elementos caracterizadores da relação de emprego e suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Secretaria certificou que o STJ proferiu decisão definitiva no CC nº 204.730/MA, declarando a competência da Justiça Comum Estadual. Informou, ainda, que o processo idêntico na esfera estadual (nº 0801066-21.2018.8.10.0026) já foi julgado no mérito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Absoluta e Decisão do STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 204.730/MA, dirimiu a controvérsia fixando que a pretensão do autor possui natureza estritamente cível ressaltando que a causa de pedir está fundamentada em suposta prestação autônoma de serviço e enriquecimento sem causa, sem a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos Arts. 2º e 3º da CLT. A decisão do STJ é vinculante para os órgãos em conflito, nos termos do Art. 957 do CPC. Assim, este Juízo Trabalhista padece de incompetência absoluta em razão da matéria, o que impede o desenvolvimento válido e regular do processo nesta jurisdição. Da Desnecessidade de Remessa e Perda de Objeto Embora o Art. 64, § 3º, do CPC determine a remessa dos autos ao juízo competente em caso de declaração de incompetência, tal medida mostra-se inócua e contrária ao princípio da economia processual no presente caso. Conforme certidão e documentos anexos, a demanda já retornou à esfera estadual (2ª Vara de Balsas/MA), onde recebeu nova numeração e foi objeto de sentença de mérito, que julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o banco ao pagamento de R$ 130.000,00. Dessa forma, a pretensão autoral já foi integralmente apreciada pelo foro declarado competente, razão pela qual, diante da incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho e dos fatos aqui narrados declaro a extinção do processo nos termos previstos nos incisos IV e X, do art.485 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decisão vinculante do STJ no CC 204.730/MA e a entrega da prestação jurisdicional pelo juízo competente JULGO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO nos termos do Art. 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Decisão não sujeita a recolhimento de contribuição previdenciária e custas, já que os autos foram apreciados e julgados pela justiça estadual, em obediência a decisão do STJ. Ciência às partes. Registre-se, publique-se e cumpra-se, com a devida baixa na distribuição junto ao PJe. Intimem-se as partes. RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.