Processo 0016882-61.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016882-61.2025.5.16.0011 AUTOR: ROSA FERREIRA DA SILVA RÉU: 2KA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca543f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Balsas(MA), na reclamação trabalhista proposta por ROSA FERREIRA DA SILVA em face de 2KA CONSTRUÇÕES LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas: salários atrasados, R$ 5.083,33; férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3, R$ 2.222,22; complementação do 13.º salário, R$ 1.034,68; depósitos do FGTS, R$ 1.582,00; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, R$ 632,80; multa do artigo 477, § 8.º da CLT no valor de R$ 2.500,00; indenização do artigo 467 da CLT, R$ 3.012,41. Honorários advocatícios pela reclamada no valor de R$ 1.606,74. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no patamar de 10%, a ser calculado considerando o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença entre o valor atribuído à causa na prefacial, atualizado, e o créditos que vierem a ser apurados em liquidação (artigo 791-A, §3º). Em sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, e não poderão ser deduzidas dos créditos da reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF a ADI 5766. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida, com valores a serem apenas consolidados no PJe-Calc, oportunidade em que o próprio sistema irá fazer a correção monetária e incidência de juros, tudo conforme parâmetros constantes na fundamentação. Imposições fiscais e previdenciárias também nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 353,48, calculadas sobre o valor da condenação, ora apurado em R$ 17.674,18. Notifique-se as partes. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSA FERREIRA DA SILVA
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