Processo 0016882-92.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016882-92.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016882-92.2024.5.16.0012 RECORRENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: MARDISA VEICULOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d9cac proferida nos autos. RORSum 0016882-92.2024.5.16.0012 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADRIELE SILVA DUARTE (MA21230) EDIPAULA SOUSA CARDOSO (MA26587) Recorrido:   Advogado(s):   MARDISA VEICULOS S/A HENRIQUE BURIL WEBER (PE14900)   RECURSO DE: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id fd083b9; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 73aa8bb). Representação processual regular (Id 5901eb2 ). Preparo dispensado (Id e50769c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX,  da Constituição Federal. O Recorrente se insurge contra o acórdão recorrido, alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre premissas fático-probatórias essenciais, como a prova documental (fichas financeiras), prova oral (depoimentos) e a aplicação da Súmula 338, I, do TST., em relação  ao pleito de horas extras e horas suprimidas de intervalo intrajornada  nos períodos sem registro de jornada. Sustenta que o acórdão se baseou em premissas não comprovadas, distorcendo o conteúdo decisório e impossibilitando a análise do mérito pelo TST.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras e intervalos intrajornada No tocante às horas extras, a reclamada alega que o reclamante detinha autonomia no controle da jornada, pleiteando a exclusão das horas reconhecidas. Por sua vez, o reclamante sustenta que a sentença limitou o pagamento aos dias com marcação "externo" e requer a ampliação para todos os períodos com ausência de registro, com reflexos legais. Pois bem. O juízo de origem analisou os cartões de ponto, depoimentos e registros financeiros, concluindo que o reclamante estava sujeito a controle de jornada, ainda que indireto. No labor externo, o início da jornada constava nos registros e o término era comunicado à chefia, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT. Nos períodos internos, apesar de pequenas lacunas nos pontos, não houve quitação integral das horas suplementares, justificando a condenação. Quanto à alegação de ausência de marcações em alguns dias, trata-se de falhas pontuais, sem prova de que o reclamante efetivamente laborou nesses períodos, incumbindo-lhe demonstrar o fato constitutivo do direito (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC), o que não ocorreu. O juízo de origem, inclusive, já considerou a presunção relativa da jornada nos períodos externos ausentes de controle, deferindo o pagamento correspondente. Dessa forma, não se verifica omissão ou erro a ser sanado, nem elementos novos…

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