Processo 0016884-95.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016884-95.2025.5.16.0022 RECORRENTE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI RECORRIDO: EDSON MENDONCA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8989471 proferida nos autos. RORSum 0016884-95.2025.5.16.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) KARINE OSSUNA (SP461689) Recorrido: Advogado(s): EDSON MENDONCA MACEDO VALDIR RUBINI (MA11790) RECURSO DE: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id cb5dade; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id bd07d89). Representação processual regular (Id c707207). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. (Id 14b6ad8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão recorrido afastou a preliminar de julgamento extra petita, sob o fundamento de que a reversão da justa causa decorreria logicamente do pedido de verbas rescisórias formulado na petição Inicial, entendendo ser desnecessário pedido expresso para tanto. Ressalta, todavia, que o Reclamante, em sua exordial, limitou-se a pleitear o pagamento de verbas rescisórias, sem formular qualquer pedido de reversão da justa causa, tampouco apresentou causa de pedir específica voltada à desconstituição da penalidade aplicada. Sustenta que no caso, os limites objetivos da lide restaram devidamente delineados, sendo vedado ao julgador ampliá-los por presunção ou por construção ex officio, sob pena de violação ao princípio da adstrição. Entende que ao admitir a reversão da justa causa sem pedido expresso, sob o argumento de que seria um “antecedente lógico” dos pedidos formulados, o Acórdão recorrido incorreu em flagrante afronta ao devido processo legal, na medida em que ampliou o objeto da demanda sem a correspondente provocação da parte interessada. Fundamentos do acórdão recorrido: “PRELIMINAR De julgamento extra petita [...] Consoante o princípio da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites objetivos em que foi proposta, "sententia debet esse conformis libello", sendo-lhe defeso o julgamento citra, extra ou ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC). O julgamento extra petita ocorre quando o juiz defere o que não foi pleiteado. Na exordial (Id 51f4750 - Pág. 2), o reclamante afirmou que “foi comunicado, pela reclamada, ainda no mês de maio de 2024, que seu contrato de trabalho seria rescindido, sem justa causa, e que o aviso prévio seria indenizado”, mas que…
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