Processo 0016884-97.2022.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016884-97.2022.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016884-97.2022.5.16.0023 AUTOR: JHENIFY CAROLANE SOUSA DA SILVA RÉU: GLADY ANY DE SOUSA LESSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb8490b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe   Relatório. Considerando que a execução é de pequeno valor, entendo não ser justificável o empenho do aparelho estatal em cobrá-lo, porquanto os custos da execução serão superiores ao crédito perseguido. Assim, em relação às custas, tomo como parâmetro o que dispõe a Portaria nº 75/12, do Ministério da Fazenda, a qual não permite a inscrição, como dívida da União, de valores inferiores a R$1.000,00. Quanto às contribuições previdenciárias, considerando o conteúdo da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e considero o débito previdenciário ora pretendido inexecutável, razão pela qual extingo a presente execução, a teor do art. 924, III do CPC. A propósito, o E. STF firmou orientação no sentido de que as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência de interesse de agir, revelada pela insignificância ou pequena expressão econômica do valor da dívida, não transgridem os postulados da igualdade e da inafastabilidade do controle jurisdicional. (RE235.187/SP, Rel. Min. Nelson Jobim e RE 240.250/SP, Rel. Min Carlos Veloso). DISPOSITIVO. Pelo exposto, em relação às custas, tomo como parâmetro o que dispõe a Portaria nº 75/12, do Ministério da Fazenda, a qual não permite a inscrição, como dívida da União, de valores inferiores a R$ 1.000,00. Quanto às contribuições previdenciárias, considerando o conteúdo da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considero o débito previdenciário ora pretendido inexecutável, razão pela qual extingo a presente execução, a teor do art. 924, III do CPC. Registrem-se os pagamentos, retirem-se as restrições, caso existam, e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Desnecessária a notificação da PGF, tendo em vista o conteúdo da Portaria-MF nº 582/2013. Remete-se ao arquivo. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLADY ANY DE SOUSA LESSA XXX.XXX.XXX-XX

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