Processo 0016885-12.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016885-12.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016885-12.2026.5.16.0001 AUTOR: HAMILTON SERRA DINIZ RÉU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a613c6 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego, com as vantagens do cargo que ocupava, sob o argumento de que foi dispensada sem reavaliação médica, tendo sido ilegal a dispensa. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o autor tenha juntado atestados e relatórios médicos indicando a existência de patologias, não há, neste momento processual, demonstração conclusiva do nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada. Registre-se que o reclamante recebeu auxílio por incapacidade temporária da espécie B31, inexistindo, até o momento, reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Assim, a controvérsia acerca da aptidão para o trabalho, da existência de doença ocupacional e de eventual estabilidade provisória demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, o que inviabiliza o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. Também não se verifica, por ora, perigo de dano de difícil reparação a justificar medida de natureza satisfativa e reversão imediata da dispensa, sobretudo porque eventual procedência dos pedidos poderá ensejar reintegração ou indenização substitutiva ao final, após a devida instrução processual. Ressalte-se, ainda, que a reintegração liminar ao emprego constitui providência de caráter excepcional, que exige prova robusta e pré-constituída, inexistente neste momento inicial da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência às partes desta decisão. Aguarde-se a realização da perícia. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON SERRA DINIZ

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