Processo 0016886-04.2012.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016886-04.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDE MOREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS BASTOS MARQUES, GILBERTO MONTES DA SILVA PEREIRA, RAIMUNDO PESTANA SOUZA, MARIA VITORIA MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Adimplemento Contratual ajuizada por ALDEIDE MOREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS BASTOS MARQUES, GILBERTO MONTES DA SILVA PEREIRA, RAIMUNDO PESTANA SOUZA e MARIA VITÓRIA MARTINS OLIVEIRA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, atualmente sucedida/incorporada pela OI S.A., na qual os autores sustentaram que celebraram contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linhas telefônicas junto à antiga TELMA – Telecomunicações do Maranhão S/A, sucedida pela ré, alegando que a concessionária não teria emitido a quantidade correta de ações correspondentes aos valores integralizados. Afirmaram que, à época da expansão do serviço telefônico, a aquisição de linha telefônica estava vinculada à subscrição compulsória de ações, de modo que a ré deveria ter calculado a quantidade acionária com base no valor patrimonial vigente na data da integralização do capital, e não em momento posterior, circunstância que teria gerado emissão de número inferior de ações e consequente prejuízo patrimonial aos contratantes. A petição inicial, constante do ID 37927763, postulou, em síntese, a condenação da ré à complementação da subscrição da quantidade de ações devida, com anotação em livro próprio e emissão do respectivo certificado de propriedade, ou, subsidiariamente, caso inviável a complementação acionária, sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao número de ações que os autores deveriam ter recebido, acrescida dos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e demais proventos vinculados às ações não subscritas. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, exibição de documentos societários e contratuais, justiça gratuita, custas e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação, originalmente protocolada em 15/10/2012 e posteriormente juntada aos autos digitalizados em razão de notícia de extravio, conforme documentos de IDs 38454362 e 38454983. Em sua defesa, sustentou, em linhas gerais, a improcedência da pretensão, arguindo a regularidade dos critérios adotados para subscrição das ações, a ausência de direito à complementação pretendida, a inexistência de prova suficiente quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, bem como a necessidade de observância da legislação societária e dos atos normativos que regeram o antigo sistema de expansão da telefonia. Também juntou documentos societários, atos constitutivos, relatório de administração, termo de cisão, procurações e demais documentos corporativos nos IDs 38455691, 38454987, 38454988, 38454989, 38454991, 38455692, 38454994 e 38454995. Após a virtualização dos autos físicos, foi lavrado termo de migração em 12/11/2020, sob ID 37927755, certificando a digitalização das peças e a formação dos autos eletrônicos. Posteriormente, a parte ré promoveu regularização de representação e juntou documentos referentes à sucessão/incorporação empresarial da TELEMAR pela OI S.A., inclusive comunicado…
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