Processo 0016886-41.2024.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016886-41.2024.5.16.0009 RECORRENTE: LUCIMAR KHARINE LIRA SANTOS RECORRIDO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f73869c proferida nos autos. RORSum 0016886-41.2024.5.16.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIMAR KHARINE LIRA SANTOS WILLEMES FERREIRA PINHO (MA21031) Recorrido: Advogado(s): SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA SIGIFROI MORENO FILHO (PI2425) RECURSO DE: LUCIMAR KHARINE LIRA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 132acf4; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 6da140b). Representação processual regular (Id 9391d2d ). Preparo dispensado (Id 99ef263 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que decidiu que, no contrato de trabalho intermitente, a garantia de emprego da gestante não assegura o pagamento de salários ou indenização por período de inatividade, inexistindo rescisão contratual. A Recorrente alega que, ao ignorar o estado gravídico comprovado nos autos no momento da rescisão, o acórdão violou diretamente o art. 10, II, "b", do ADCT, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 09 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.