Processo 0016888-80.2025.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016888-80.2025.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016888-80.2025.5.16.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO XII RECORRIDO: FRANCISCO BENTO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016888-80.2025.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO XII RECORRIDO: FRANCISCO BENTO DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO CELETISTA. LEI 11.350/2006. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE CADASTRO NO PIS/PASEP. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Município em face de sentença que reconheceu o vínculo celetista de Agente Comunitário de Saúde e o condenou ao pagamento de 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS e indenização substitutiva pelo não cadastramento no PIS/PASEP. O recorrente arguiu preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, alegou submissão do autor a regime jurídico-administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar ação envolvendo Agente Comunitário de Saúde quando o Município alega regime jurídico-administrativo sem comprovar a existência de lei local específica; (ii) estabelecer se a ausência de cadastramento no PIS/PASEP e a falta de recolhimento de verbas trabalhistas geram dever de indenizar pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º da Lei nº 11.350/2006 estabelece a submissão dos Agentes Comunitários de Saúde ao regime celetista, salvo se existir lei local expressa em sentido contrário. 4. O ônus de comprovar a existência de regime jurídico-administrativo diverso do celetista é do ente público, nos termos do art. 376 do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica em contestação. 5. Reconhecido o vínculo sob a égide da CLT, tornam-se devidas as verbas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, por força do art. 7º da CF/88. 6. A ausência de cadastramento do empregado no PIS/PASEP configura ato ilícito do empregador que gera o dever de indenizar, cabendo a este a prova de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Agente Comunitário de Saúde submete-se ao regime celetista, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, sendo ônus do Município a comprovação de lei local que institua regime diverso para afastar a competência da Justiça do Trabalho. 2. A ausência de comprovação de regime estatutário autoriza a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas típicas do contrato regido pela CLT. 3. O não cadastramento do trabalhador no PIS/PASEP enseja indenização substitutiva, por configurar descumprimento de obrigação legal do empregador." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III, VIII e XVII, art. 198, § 4º e § 5º; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; CLT, arts. 818, II; CPC, art. 376; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395 MC/DF; TST, Súmula 461. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada MUNICIPIO DE PIO XII, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da…

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