Processo 0016889-39.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016889-39.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO PEREIRA JÚNIOR AGRAVADOS: INSTITUTO AOCP E ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSÉ ROBERTO PEREIRA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária de anulação de questões de concurso público, que indeferiu o pleito liminar formulado pelo ora agravante. Irresignado, o agravante sustenta, em suas razões recursais (id. 61809274), em síntese,: i) a existência de erros grosseiros nas questões nº 01, 24 e 40, consistentes em duplicidade de alternativas corretas ou ausência de resposta válida, em afronta ao edital; ii) violação ao princípio da vinculação ao edital, que prevê apenas uma alternativa correta por questão; iii) possibilidade de controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STF e STJ; iv) apresentação de pareceres técnicos elaborados por especialistas, que apontariam equívocos evidentes nas questões; v) ocorrência de periculum in mora, consistente no risco de eliminação do certame, diante da proximidade das etapas subsequentes; vi) requerimento de tutela recursal para anular provisoriamente as questões, atribuir a pontuação correspondente (acréscimo de 3 pontos) e assegurar sua participação nas fases seguintes do concurso. Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência recursal e reforma da decisão agravada. No essencial, é o relatório. Passo a decidir. Preleciona o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que, recebido o Agravo de Instrumento e não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, poderá o relator, dentro de cinco dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já, no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, estabelece o artigo 300, caput, do diploma processual civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em seguida, em seu §2º, foi igualmente concedido ao Juiz a possibilidade de concedê-la liminarmente, como forma de possibilitar a máxima efetividade ao processo, nos termos do art. 8º do já mencionado codex legal. Pois bem. Discute-se, nos autos, a possibilidade de anulação das questões 01, 40 e 24 da prova tipo 02 do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, consequentemente, ter sua prova dissertativa corrigida pela banca e passar para a etapa do exame médico. No caso em análise, o agravante alega a existência de problemas nas questões da prova objetiva acima indicadas, passíveis de nulidade. A reapreciação judicial do exame de questões aplicadas em certame público é excepcional, sendo indevida a intervenção do Poder Judiciário para, em substituição à comissão examinadora, promover o reexame de quesitos de prova, diante do inconformismo de candidato com a resposta divulgada por correta no gabarito oficial, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e a reserva de administração. É certo que não cabe ao Poder Judiciário revisar o conteúdo das questões e os critérios de correção…
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