Processo 0016889-48.2023.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016889-48.2023.5.16.0003 RECORRENTE: RANGEL SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf215e4 proferida nos autos. ROT 0016889-48.2023.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RANGEL SILVA DE SOUSA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RANGEL SILVA DE SOUSA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) RECURSO DE: RANGEL SILVA DE SOUSA Considerando a publicação de acórdão e a fixação de tese jurídica pelo órgão plenário do c. TST nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema nº 115), passo à análise do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 5c7afc3; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 9aa56ba). Representação processual regular (Id 45a4288). Preparo dispensado (Id 552b175). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, 338, I, e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, e 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Recorrente se opõe ao indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Para tanto, alega que a decisão regional inverteu indevidamente o encargo probatório ao afastar o direito às horas extras sob o argumento de que a parte não provou a sobrejornada, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Argumenta que a ausência de cartões de ponto de parte do período gera presunção de veracidade da jornada inicial, nos termos da súmula nº 338 do TST. Afirma que houve ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF. Questiona a validade do banco de horas por ausência de chancela sindical e desrespeito aos limites legais, apontando enriquecimento ilícito conforme art. 884 do CC. Pleiteia o reconhecimento do direito às horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das horas extras Com efeito, vê-se que a alegação do recorrente é no sentido de que não foram exibidos os registros de ponto quanto a determinado período do pacto, o que atrairia a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial (art. 74, § 2º da CLT e Súmula 338, TST), já que a reclamada não teria se desincumbido do ônus que lhe competia; aponta também que o depoimento da testemunha confirmou o seu horário que trabalho - das 07h30 às 18/18h30 com intervalo de 30 minutos. Ao exame. À luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao reclamante o ônus de provar o trabalho em sobrejornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, contudo, este ônus é invertido quando o empregador conta com mais de 20 empregados, hipótese em que deve apresentar os registros de ponto válidos, cuja declaração de invalidade passa a ser ônus do reclamante. Nesse contexto, contrariamente à tese recursal do autor, tem-se que, inobstante eventual ausência…
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