Processo 0016889-79.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016889-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023877-63.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZENNOH GRÃOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FUKUJI WATANABE (OAB SP272357) ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) AGRAVADO : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL FUKUJI WATANABE (OAB SP272357) ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) AGRAVADO : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL FUKUJI WATANABE (OAB SP272357) ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) AGRAVADO : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FUKUJI WATANABE (OAB SP272357) ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) AGRAVADO : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FUKUJI WATANABE (OAB SP272357) ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) AGRAVADO : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FUKUJI WATANABE (OAB SP272357) ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) AGRAVADO : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL FUKUJI WATANABE (OAB SP272357) ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 649 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DO TEMA 475 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória cumulada com anulatória e repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação, bem como determinou a vinculação de depósitos judiciais oriundos de demandas anteriores. O agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela, existência de coisa julgada e contrariedade ao Tema 475 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material a impedir a rediscussão da matéria; (ii) estabelecer se a não incidência de ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas à exportação se aplica ao caso concreto; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há coisa julgada material, pois o mandado de segurança anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução de mérito, em razão de desistência homologada, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, formando apenas coisa julgada formal. 4. O ordenamento jurídico admite a repropositura da demanda quando não há julgamento de mérito, conforme artigo 19 da Lei nº 12.016/2009, inexistindo impedimento processual ou abuso do direito de ação. 5. O Tema 475 do Supremo Tribunal Federal delimita a imunidade constitucional do ICMS às operações de exportação, afastando sua incidência apenas sobre etapas da cadeia produtiva anteriores à exportação propriamente dita. 6. A Súmula 649 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996, estabelece hipótese de não incidência do ICMS sobre…
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