Processo 0016890-04.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016890-04.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016890-04.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0016130-52.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00204539 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: ERLAN DE SOUZA BRAGA ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES OAB/RJ-130700 ADVOGADO: LUIZA MAIA DA COSTA PORTES OAB/RJ-249544 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0016890-04.2026.8.19.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Agravados: ERLAN DE SOUZA BRAGA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PACIENTE IDOSO EM ESTADO GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SERVIÇO COMO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio e a implementação de serviço de home care integral, com assistência contínua, conforme prescrição médica, sob pena de multa cominatória. 2. A agravante sustenta ausência de obrigatoriedade contratual e legal de cobertura, desnecessidade do tratamento nos moldes deferidos e excesso da multa fixada. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a legalidade da determinação de custeio de home care integral e a adequação da multa cominatória fixada. III. Razões de Decidir 4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito, evidenciada por laudo médico idôneo que indica a imprescindibilidade do tratamento domiciliar integral, e do perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de agravamento do quadro clínico do paciente idoso e acamado. 5. O serviço de home care, quando indicado como continuidade ou substituição da internação hospitalar, integra a cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de custeio, ainda que ausente previsão expressa ou haja cláusula restritiva. 6. A ingerência da operadora na escolha do tratamento mostra-se indevida, devendo prevalecer a indicação do médico assistente, sobretudo em situações de urgência e gravidade clínica. 7. A alegação de necessidade de dilação probatória não afasta a concessão da tutela, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito. 8. A multa cominatória fixada revela-se adequada para garantir a efetividade da decisão, podendo eventual excesso ser revisto pelo juízo de origem, não constituindo, por si só, fundamento para reforma da decisão. 9. A ponderação dos interesses em conflito impõe a prevalência do direito à vida e à saúde, sendo o eventual prejuízo patrimonial da operadora reversível. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 11. Mantida integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à tutela de urgência e à multa cominatória fixada. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 300. Código…

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