Processo 0016890-18.2023.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016890-18.2023.5.16.0008 AUTOR: TALYSSON SILVA FERNANDES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b73a711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Expeça-se Alvará para a quitação do crédito exequendo. Analisando a petição de ID b8e98c9, verifico que a reclamada requer a restituição de valores recolhidos a título de custas processuais, ao argumento de que houve pagamento a maior quando da interposição do Recurso Ordinário. Conforme se observa dos autos, o recolhimento das custas foi realizado em 24/10/2024, por meio de GRU Judicial (ID 3591f23), no valor de R$ 1.000,00, embora a sentença de mérito tenha fixado as custas processuais em R$ 20,00 (ID e1b35ff). Contudo, observo que o recolhimento cuja restituição se pretende refere-se a exercício financeiro já encerrado, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único do art. 1º da Resolução Administrativa nº 151/2016 deste E. TRT da 16ª Região, segundo o qual não será efetuada a retificação de GRU referente a exercícios encerrados. Dessa forma, ainda que haja alegação de recolhimento a maior, a pretensão formulada encontra óbice na regulamentação administrativa deste Regional. Além disso, cumpre registrar que os valores recolhidos a título de custas processuais por meio de GRU Judicial são destinados ao Tesouro Nacional, não permanecendo à disposição desta Justiça Especializada. Ante o exposto, deixo de acolher o pedido formulado pela reclamada, sem prejuízo de que a parte interessada busque administrativamente, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição da quantia eventualmente recolhida a maior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021. Nada mais restando a providenciar, declaro a extinção da presente execução com supedâneo no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil de 2015. Após a juntada aos autos do(s) comprovante(s) de pagamento do crédito exequendo, arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE. Intimem-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALYSSON SILVA FERNANDES
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