Processo 0016891-49.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016891-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001390-07.2021.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : ADRIANO OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. TEMA 1338/STJ. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, afastando as alegações de nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão executiva e ausência de título executivo válido. O recorrente requer a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade da citação, da prescrição da pretensão executiva e da inexequibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi validamente realizada; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; e (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução possui certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital exige o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do citando, sem que isso implique a realização de diligências ilimitadas ou a expedição obrigatória de ofícios a órgãos públicos, concessionárias ou empresas privadas, em consonância com a tese firmada no Tema 1338/STJ. 4. As sucessivas tentativas de localização do executado em múltiplos endereços, inclusive naqueles obtidos por meio dos sistemas de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário, evidenciam o esgotamento razoável das diligências e afastam a alegação de nulidade da citação. 5. Embora o prazo prescricional da pretensão fundada em Cédula de Crédito Bancário tenha como regra o vencimento da última parcela contratual, o exercício da cláusula de vencimento antecipado mediante o ajuizamento de execução para cobrança da integralidade da dívida deflagra o termo inicial do prazo prescricional. Precedentes. 6. A efetivação da citação após o decurso do prazo prescricional não conduz ao reconhecimento da prescrição quando a demora não decorre de desídia do exequente. Demonstrada a atuação diligente do credor na promoção dos atos necessários à localização do executado, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda. Precedentes. 7. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial e a documentação que instrui a execução revela a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, inexistindo fundamento para afastar a exequibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O esgotamento razoável das diligências para localização do citando autoriza a citação por edital, sendo dispensável a realização de buscas ilimitadas ou a expedição obrigatória de ofícios a órgãos públicos,…
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