Processo 0016891-95.2020.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Processo n.º 0016891-95.2020.8.14.0401 Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: Manoel Augusto Zeferino Pereira Capitulação: art. 65, caput, da Lei n.º 9.605/1998 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de MANOEL AUGUSTO ZEFERINO PEREIRA, brasileiro, solteiro, vendedor, natural de São Caetano de Odivelas/PA, nascido em 09 de fevereiro de 1975, filho de Antônio Luiz Custódio Pereira e de Maria Alice Pereira Zeferino, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 65, caput, da Lei n.º 9.605/1998. Narra a denúncia que, no dia 09 de agosto de 2018, o denunciado teria pichado com tintas em spray o prédio do Instituto Nacional do Seguro Social, situado na Avenida Presidente Vargas, n.º 869, bairro Campina, nesta capital, sendo apresentado à autoridade policial por guarnição da Polícia Militar. A imputação apoia-se no termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela Delegacia Especializada em Meio Ambiente, no laudo pericial que atestou a utilização dos tubos de tinta e no depoimento do policial militar que efetuou a apresentação. Distribuído o feito ao Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. Em certidão lavrada aos 11 de agosto de 2020, a Oficiala de Justiça consignou que o denunciado havia se separado da moradora do imóvel diligenciado e passara a residir no Município de São Caetano de Odivelas. Diante da não localização, os autos foram remetidos ao Juízo Comum, na forma do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995. Ratificada a denúncia, foi ela recebida em 27 de novembro de 2020, determinando-se, no mesmo ato, a citação por edital, publicado no Diário de Justiça em 17 de dezembro de 2020. Certificado o decurso do prazo sem comparecimento do denunciado e sem constituição de defensor, este Juízo, em 28 de maio de 2021, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Sobrevieram pesquisa negativa junto ao sistema INFOPEN e cálculo de prescrição elaborado com base na calculadora do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado a prática do crime de pichação de edificação urbana, previsto no art. 65, caput, da Lei n.º 9.605/1998, cujo preceito secundário comina pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Antes do exame da materialidade e da autoria, cumpre enfrentar questão de ordem pública que prejudica o mérito. A citação por edital tem natureza subsidiária e excepcional. O art. 361 do Código de Processo Penal a autoriza somente quando o acusado não for encontrado, o que pressupõe o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização, exigência que decorre das garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência ou a invalidade da citação constitui nulidade absoluta, cominada pelo art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, de prejuízo presumido e cognoscível de ofício em qualquer fase do processo. No caso, o edital não padece de vício formal, pois dele constaram a qualificação do denunciado, o dispositivo legal violado e o prazo para resposta, atendendo ao que dispõe a Súmula 366 do Supremo Tribunal Federal. O defeito reside no pressuposto que autorizaria a sua expedição. A…
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