Processo 0016892-89.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016892-89.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016892-89.2026.5.16.0005 AUTOR: ANGELO MARCIO LIMA GATINHO RÉU: SERVINORTE ADMINIST DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee0d00 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANGELO MARCIO LIMA GATINHO em face de SERVINORTE ADMINIST DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, na qual o reclamante reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada à reclamada a apresentação de toda a documentação funcional relativa ao vínculo empregatício, notadamente ficha de registro, contrato de trabalho, TRCT, folhas de pagamento, fichas financeiras, RAIS, GFIP e demais documentos correlatos, sob o fundamento de que a ausência de baixa do vínculo no CNIS lhe ocasiona prejuízos previdenciários. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência do vínculo empregatício, a ausência de anotação da data de desligamento na CTPS e a inexistência de registro de encerramento do vínculo no CNIS. Tais elementos conferem plausibilidade à pretensão deduzida em juízo. Todavia, a medida de urgência requerida consiste na determinação de apresentação imediata de documentos que, em tese, permanecem sob a guarda da empregadora. Quanto a esse aspecto, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque a exibição de documentos possui disciplina processual própria (arts. 396 a 404 do CPC), sendo, em regra, providência a ser apreciada após a formação do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar os documentos de que disponha ou justificar sua eventual impossibilidade de fazê-lo, sujeitando-se, se for o caso, às consequências processuais decorrentes da injustificada recusa. Além disso, a documentação juntada aos autos demonstra que tanto a matriz quanto a filial da reclamada encontram-se com situação cadastral baixada perante a Receita Federal desde 09/02/2015, circunstância que, em análise perfunctória, afasta a evidência de que a determinação liminar de apresentação de documentos seja medida apta a produzir resultado útil imediato, especialmente considerando que o vínculo empregatício teria sido encerrado há mais de vinte anos. Embora a permanência do vínculo sem data de desligamento no CNIS possa, em tese, ocasionar prejuízos ao reclamante, tal circunstância, por si só, não demonstra risco concreto de perecimento da prova ou de inutilidade da prestação jurisdicional caso a apreciação da matéria ocorra após a citação da parte ré. Desse modo, ausente a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória não comporta acolhimento neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que a controvérsia comporta, em tese, julgamento antecipado, determino a citação da Reclamada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação processual aplicável,…

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