Processo 0016893-54.2024.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016893-54.2024.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016893-54.2024.5.16.0002 RECORRENTE: ANTONIO VITOR RODRIGUES NETO RECORRIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbdaafd proferida nos autos. RECORRENTE:  EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:  ISABELA SANTOS BRITTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 1c1c4cc). Regular a representação processual (Id 3fa99a0). Satisfeito o preparo (Id 28fcbdd; Id 0beef80 e Id 084ba52). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violações dos arts. 5º, V e X, da CF; - violação do art. 223-G da CLT. Insurge-se a Empresa Equatorial contra o acórdão, que manteve a sentença que reconheceu a dispensa discriminatória do reclamante e a condenou a pagar R$ 58.200,50 (cinquenta e oito mil, duzentos reais e cinquenta centavos), por danos morais. Alega que não foi comprovada nenhuma situação vexatória, discriminatória ou lesiva à honra ou à imagem da recorrida causada por esta recorrente, tendo sido violados literalmente os incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Por derradeiro, afirma que o valor fixado para a indenização demonstra-se desproporcional levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a ausência de ato ilícito da empregadora, a própria ausência de dano e/ou culpa e a condição econômica do recorrido/reclamante. Há evidente violação ao artigo 944 do Código Civil e art. 223-G da CLT, já que existe flagrante desproporção entre o dano alegado e a indenização arbitrada. Dispõe o acórdão: “Recurso Ordinário da Reclamada (EQUATORIAL) A reclamada insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando pela reforma total do julgado para afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. A tese recursal não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio, a começar pela Constituição Federal, erigiu a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF/88), estabelecendo como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88). No âmbito das relações de trabalho, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa é um direito social assegurado (art. 7º, I, CF/88). Nesse diapasão, a Lei nº 9.029/95 veda expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. A dispensa fundada em motivo discriminatório constitui ato ilícito, que atenta não apenas contra o contrato de trabalho, mas contra os mais basilares princípios constitucionais. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante é portador de epilepsia, doença crônica que, lamentavelmente, ainda é cercada de estigma e preconceito social, podendo gerar falsas percepções sobre a capacidade e a segurança do trabalhador. Diante desse quadro, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, por meio da…

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