Processo 0016893-55.2015.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0016893-55.2015.8.11.0003. EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AO MICRO TRANSPORTADOR - ASBRAMT RECONVINTE: HERIKA CASTILHO POLIZEL WILLON EXECUTADO: TRANSPORTADORA CROZETA LTDA - ME - ME Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AO MICRO TRANSPORTADOR - ASBRAMT em face de TRANSPORTADORA CROZETA LTDA - ME - ME, visando ao recebimento de crédito reconhecido em título executivo judicial. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, causa extintiva da pretensão executiva. Conforme estabelece o art. 924, V, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando ocorrer a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 566 (REsp n. 1.340.553/RS), fixou as balizas para a contagem do prazo, aplicáveis analogicamente às execuções cíveis antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. Firmou-se que, frustrada a citação ou a localização de bens, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual (art. 921, III e § 1º, do CPC), durante o qual não corre a prescrição. Findo este prazo, começa a fluir, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da ação de conhecimento, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, trata-se de execução de título judicial oriundo de ação de cobrança de dívida contratual, cuja pretensão prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Este, portanto, é o lapso temporal aplicável à prescrição intercorrente. O marco objetivo para o início da contagem é a primeira diligência patrimonial que retornou negativa. Nos presentes autos, tal marco ocorreu com o resultado infrutífero da consulta ao BacenJud em 28 de maio de 2019 (ID 81699310, p. 294), do qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 13 de junho de 2019 (ID 81699310, p. 299). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo em junho de 2020. Encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a fluir automaticamente, tendo como termo final o mês de junho de 2025. Desde o início do prazo prescricional, não se verificou a ocorrência de qualquer causa interruptiva apta a obstar seu curso. As diligências realizadas em 2023, embora demonstrem uma tentativa de reativação do feito, não se revelaram eficazes para interromper a prescrição. O bloqueio de R$ 1.183,61 (ID 122517029), ante a um débito que à época já superava R$ 53.000,00 (ID 111253077), revela-se irrisório e manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito, não podendo ser considerado um ato de efetiva localização de patrimônio com força para interromper o fluxo prescricional. De igual modo, a mera localização de veículos por meio do sistema Renajud (ID 121781721), sem a subsequente e efetiva penhora, não constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente. A interrupção exige um ato concreto de constrição que afete o patrimônio do devedor em benefício do credor, e não a simples identificação de um bem ou o trâmite burocrático para expedição de uma carta precatória que, no caso, permaneceu inerte por anos. Nesse sentido, a restrição lançada no sistema, sem a efetiva apreensão, não se confunde com a penhora e, portanto, não interrompe a contagem do prazo…
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