Processo 0016893-87.2025.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016893-87.2025.5.16.0012 AUTOR: EZEQUIAS VIEIRA DA SILVA RÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b6a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO O embargante argui que a sentença atacada contém erro material no que diz respeito a data de sua dispensa. Sustenta ainda que houve contradição quanto ao encerramento da obra e omissão quanto à continuidade dos serviços. Com razão em parte. De fato, houve erro material com relação a data da dispensa do reclamante, sendo consignado no decisum a data 02/10/2025, quando na realidade a data correta seria 02/04/2025. Entretanto, o erro material acima indicado não muda a consequência lógica e jurídica dos fatos. O decisum foi bastante claro ao estabelecer os elementos que formaram a convicção do Juízo. Com efeito, a irresignação do embargante, possui nítido caráter recursal. Suas alegações visam discutir a sentença, pretendendo uma reapreciação do julgado. É sabido que os embargos de declaração servem apenas para provocar a complementação ou aperfeiçoamento formal de uma decisão jurisdicional sob algum aspecto obrigatório, trazido à baila no curso do processo, no momento e pela forma adequada, e que não tenha sido objeto de deliberação explícita do Juízo. No presente caso, os embargos visam, única e exclusivamente, tencionar, reabrir o debate em torno de questões já decididas pela sentença, pretensão que não se insere no âmbito de devolutividade dos embargos declaratórios, consoante o contido nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por EZEQUIAS VIEIRA DA SILVA, para no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE , nos termos da fundamentação supra, de molde que onde consta na sentença embargada, data da dispensa como 02/10/2025, leia-se 02/04/2025. Advirto as partes que a interposição de novos Embargos Declaratórios serão entendidos como fato a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Intimem-se. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS VIEIRA DA SILVA
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