Processo 0016894-42.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016894-42.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016894-42.2025.5.16.0022 RECORRENTE: RICARDO SANTANA AGUIAR RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016894-42.2025.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: RICARDO SANTANA AGUIAR RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo sentença de improcedência de pleitos indenizatórios por danos morais e materiais decorrentes de suposto furto de veículo. O embargante alega omissão e erro de fato na apreciação de depoimento de preposta, sustentando que a inércia do trabalhador na comunicação do fato à administração não teria impactado o perecimento de provas, dada a política de restrição de acesso a imagens de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao considerar a inércia do trabalhador na notificação do sinistro como fator determinante para a perda da prova de vídeo, ou se a fundamentação constitui apenas rediscussão do mérito sobre a valoração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui liberdade na apreciação da prova, devendo apenas indicar as razões de sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4. Inexiste omissão ou erro de fato quando o acórdão diferencia a restrição de acesso direto a imagens — medida legítima de proteção de dados — da necessidade de comunicação imediata do evento para a preservação (bloqueio de descarte) das gravações pelo sistema de vigilância. 5. A inércia reconhecida no julgado refere-se ao dever do trabalhador de comunicar o fato à administração para impedir o descarte automatizado do backup, e não à impossibilidade de visualizar pessoalmente os arquivos. 6. A discordância da parte quanto à valoração fática das provas não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração, sendo vedada a rediscussão de mérito em via recursal horizontal. 8. Aplica-se a regra de prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante, independentemente da rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição ou omissão autorizadora dos embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, não se prestando tal via para a rediscussão do mérito ou nova valoração do conjunto probatório. 2. A inércia da parte em notificar o estabelecimento sobre sinistro impede a preservação de provas que seriam automaticamente descartadas pelo sistema de monitoramento, configurando fundamento legítimo para a improcedência do pedido por falta de provas do fato constitutivo do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no texto base. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de…

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