Processo 0016894-72.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016894-72.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016894-72.2025.5.16.0012 RECORRENTE: MEIRE PAISAGISMO EIRELI - ME RECORRIDO: JOSE ANTONIO SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016894-72.2025.5.16.0012 (RORSum) RECORRENTE: MEIRE PAISAGISMO EIRELI - ME RECORRIDO: JOSE ANTONIO SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO - Ao contrário das pessoas físicas, para as quais o sistema processual instituiu presunção relativa de hipossuficiência econômica em caso de declaração firmada, no caso das pessoas jurídicas, não basta a mera declaração, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica para efeitos de concessão do benefício, ônus do qual a recorrente se desincumbiu satisfatoriamente ao juntar aos autos documentação demonstrando a existência de sua hipossuficiência financeira. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS – A irregularidade no recolhimento do FGTS denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ainda, é firme na jurisprudência o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado não obsta a configuração da rescisão indireta. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE A reclamada requer o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que constitui um microempreendimento em processo de falência, sem fluxo de caixa e sem capacidade de pagamento. Ao exame. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se que tal benefício poderá ser concedido à pessoa jurídica, exigindo-se, no entanto, prova robusta da sua insuficiência econômica, conforme previsto no § 4° do art. 790, a CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, verbis: Art. 790 [...] §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Insta acentuar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça passou a abranger também o depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Assim, ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, o requerente deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira. Na situação fática em apreço, empresa recorrente juntou aos autos farta documentação sob às fls. 144/191, a qual se mostrou suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência alegada. Uma vez demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da empresa, defere-se o benefício da justiça gratuita à recorrente. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminar de efeito suspensivo ao recurso A reclamada requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Ordinário, alegando que a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na entrega das guias para habilitação do autor no seguro-desemprego, pode gerar prejuízo irreversível. De antemão, destaco que inexistem fundamentos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ora apreciado, tendo em vista a ausência dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, bem como diante da jurisprudência sedimentada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados