Processo 0016895-60.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016895-60.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016895-60.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: LUCIANA DE MORAES PEDROZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 AUTORIDADE: PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE/UFS IMPETRADO DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA DE MORAES PEDROZA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando a concessão de liminar, para que a Universidade: I. Instaure o processo administrativo de revalidação do diploma de Medicina da Impetrante no prazo de 90 (noventa) dias, recebendo e processando toda a documentação já apresentada; II. Adote a tramitação simplificada, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022, na Portaria MEC nº 1.151/2023 e no Acordo ARCU-SUR (Decreto nº 5.518/2005), por se tratar de curso acreditado e reconhecido internacionalmente; III. Na hipótese comprovada, objetiva e fundamentada de inexistência de equivalência curricular ou de não enquadramento nos requisitos da tramitação simplificada, que a Universidade realize a revalidação ordinária, indicando expressamente as necessidades específicas de complementação; IV. Seja vedada a formulação de exigências genéricas, subjetivas ou meramente discricionárias, sem fundamentação técnica e jurídica, devendo toda manifestação observar a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (LDB), o Decreto nº 5.518/2005 (ARCU-SUR) e os tratados internacionais de cooperação educacional firmados pelo Brasil; V. Que o valor da multa diária por descumprimento seja fixado por Vossa Excelência, nos termos do art. 297 do CPC; Como suporte fático da pretensão, aduz o o seguinte: A parte impetrante é formada na Universidad Privada del Este, desde 22 de agosto de 2023. Veja-se: (...) Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 23 de março de 2026 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito, conforme constatado pelo requerimento em anexo. Diante da negativa da autoridade administrativa quanto ao pedido de instauração do processo de revalidação, resta configurado o esgotamento da via administrativa. Assim, não restou alternativa senão a propositura do presente mandado de segurança, em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988; das Leis n. 9.394/1996, n. 9.784/1999 e n. 12.016/2009; das Resoluções CNE/CES n. 2/2024 e n. 1/2022; e da Portaria MEC n. 1.151/2023; citando, ainda, julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer "a concessão da segurança, para converter a medida liminar em definitiva, para assegurar a tramitação e conclusão do processo de revalidação do diploma da Impetrante, conforme as normas citadas". Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, id. 168595421, tal providência é atendida, id. 173665566. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, id. 173665584. 2. Fundamentação. Diante da autonomia universitária, na forma do art. 207 da Constituição Federal de 1988, cabe a cada universidade definir o procedimento a ser adotado para a revalidação de diploma obtido no exterior, observados, evidentemente, os parâmetros gerais definidos pelo…

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