Processo 0016896-27.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016896-27.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016896-27.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA GEDILZA DA GRACA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CORREIA DA GRACA - AL9493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Maria Gedilza da Graça Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, com pedido principal de auxílio por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, e pedido subsidiário de auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo de 23/10/2024. A parte autora sustenta, em síntese, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte facultativa, que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 23/10/2024 (NB 716.878.616-5, espécie 31), indeferido sob o motivo de não constatação de incapacidade laborativa, e que está acometida de retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1), o que a incapacitaria de forma total e permanente para o trabalho. Requereu a concessão do auxílio-doença desde a DER, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e a eventual majoração de 25%. A parte ré apresentou contestação na qual impugnou o laudo pericial, apontando suposta contradição entre as respostas aos quesitos e ausência de lastro técnico na fixação da data de início da incapacidade. No mérito, sustentou que a autora não detém qualidade de segurada na data de início da incapacidade, porque as contribuições vertidas na alíquota de 5% como facultativo de baixa renda, a partir da competência 03/2024, não foram homologadas pelo INSS, encontrando-se com o indicador PREC-FBR (recolhimento facultativo de baixa renda pendente de análise). Alegou, ainda, que a patologia seria preexistente à filiação e que, em caso de invalidação dos recolhimentos, seria necessária a complementação integral das competências, com efeitos financeiros apenas a partir da complementação. Requereu a improcedência, a observância da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir dos recolhimentos complementares. Posteriormente, o INSS reiterou pedido de esclarecimentos periciais, ao argumento de que a autora é portadora de retardo mental desde a infância e que a DII foi fixada na DER. Foi realizada perícia médica judicial por médica psiquiatra (id. 83916777), com data da avaliação em 05/08/2025. A parte autora foi intimada do laudo e manifestou ciência. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, sustentando que a incapacidade decorreu do agravamento do quadro, que não há exigência legal de homologação prévia das contribuições pelo INSS e que a inscrição no CadÚnico supre o requisito da baixa renda. Intimada por despacho a comprovar a inscrição no CadÚnico anterior aos recolhimentos, a autora juntou extrato indicando cadastramento da família e da própria autora em 24/03/2022 (id. 142935565), sobre o qual o INSS teve vista, reiterando os termos da contestação. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é de baixa complexidade fática e dispensa a produção de outras provas, pois os elementos documentais e periciais são suficientes ao deslinde da causa. Da questão preliminar suscitada pela defesa: pedido de esclarecimentos periciais O INSS requereu esclarecimentos…

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