Processo 0016897-56.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016897-56.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016897-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045263-18.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : KAMILA DAIANNA ARAUJO RIBEIRO TAVARES ADVOGADO(A) : JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAMILA DAIANNA ARAUJO RIBEIRO TAVARES  contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança preventivo, que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal formulado em apelação e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por decadência ( evento 30, DECDESPA1 ). Em suas razões, a agravante alegou que impetrou mandado de segurança preventivo visando afastar a exigência de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) prevista no Edital nº. 001/CFP/QPE-2025/PMTO, sustentando possuir 1,57m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e risco iminente de eliminação do certame na etapa de aferição de altura. Aduziu que o juiz extinguiu o feito por decadência e, posteriormente, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado na apelação. Sustenta a incompetência do juiz para apreciar tutela recursal após a interposição da apelação, afirmando usurpação da competência do Tribunal. Defende a inexistência de decadência no mandado de segurança preventivo e a ilegalidade da exigência de altura mínima para o cargo de Soldado Cantora, por afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para assegurar sua participação nas etapas subsequentes do concurso público, inclusive na Avaliação de Capacidade Física agendada para 31/10/2025, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade ( evento 4, DECDESPA1 ). Irresignada, a agravante interpôs agravo interno alegando que o agravo de instrumento constituía a única via apta à apreciação urgente da tutela pretendida, diante da proximidade da prova física. Sustenta inexistir sobreposição recursal e reitera a incompetência do juiz para apreciação do pedido de tutela recursal após a interposição da apelação. Aduz, ainda, a inexistência de decadência e a ilegalidade da exigência de altura mínima para o cargo pretendido. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno, com concessão de tutela de urgência ( evento 5, AGRAVOREG1 ). O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno sustentando o acerto da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da identidade entre o pedido formulado no recurso e a tutela recursal requerida na apelação. Defendeu, ainda, a ocorrência da decadência e a legalidade da exigência editalícia de altura mínima. Requereu o não conhecimento e o não provimento do recurso ( evento 13, CONTRAZ1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça foi intimada para manifestação ( evento 19, PAREC_MP1 ). É o relatório.  DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto está prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto. A análise do interesse recursal pressupõe a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado. No caso em exame, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que o julgamento definitivo do recurso de apelação nos autos originários esvaziou a…

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