Processo 0016898-27.2023.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0016898-27.2023.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0016898-27.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MATHEUS DA SILVA PINHEIRO SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou MATHEUS DA SILVA PINHEIRO, qualificado nos autos, por ter, em tese, tentado matar a vítima RONILDO CARMO DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo, fato ocorrido no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 22h30min, na avenida Armando Oliveira Pontes, bairro Novo Buritizal, em via pública, nesta cidade. A denúncia foi recebida em 09/05/2023 e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas seis testemunhas e, ao final, foi interrogado o réu. Houve a desistência da oitiva da vítima RONILDO CARMO DA SILVA, o que foi homologado pelo juízo (ordem 151). Foram juntados os laudos de lesão corporal na vítima e no réu, bem como laudo de arma e munições (ordens 107 e 108 - TUCUJURIS). Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14 inciso II, ambos do Código Penal, devendo ser aplicado ao caso o art. 383, do CPP, pois entendeu que há provas suficientes de materialidade e autoria delitiva do delito imputado e, na denúncia, foi narrado o motivo do crime. A defesa técnica do acusado MATHEUS, por sua vez, argumentou pela impronúncia, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria, devendo ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo. Sustentou que as testemunhas ouvidas em juízo são indiretas, o que impede eventual decisão de pronúncia. Por fim, requereu de forma subsidiária, a desclassificação do tipo penal para o delito de lesão corporal. É o relatório. Passo a decidir. Há comprovação de que os fatos em apuração ocorreram no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 22h30min, na avenida Armando Oliveira Pontes, bairro Novo Buritizal, em via pública, nesta cidade, conforme Boletim de Ocorrência, Laudo de Lesão Corporal e Complementar na vítima, Prontuário Médico, Laudo de Arma e Munições, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu. Portanto, a materialidade do delito está demonstrada. Quanto à autoria, constata-se haver suficientes indícios a apontar o réu como sendo o provável coautor do delito. A prova testemunhal produzida em juízo, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual, apontam o acusado como sendo o provável coautor do delito em apuração, uma vez que foi perseguido e preso logo após o crime, estando na posse da arma de fogo. Assim, o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo e na fase policial: Embora não tenha sido ouvida em juízo, em sede policial a vítima RONILDO CARMO DA SILVA declarou: “QUE dado conhecimento ao declarante sobre o teor dos fatos em apuração, isto é, sobre suposta tentativa de homicídio que teria sido vítima, fato ocorrido no dia 27/02/2023, por volta das 19h00min, no bairro Novo Buritizal, próximo do Superfácil, respondeu que se recorda dos fatos; QUE estava no local onde se deram os fatos aguardando dois conhecidos que iam jogar bola com o declarante; QUE enquanto estava…

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