Processo 0016898-50.2023.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016898-50.2023.5.16.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA COSTA LIMA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00e826 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id c0a4935; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 2258ece). Regular a representação processual (ID. 0ebc414). Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF; A recorrente alega que, considerando que o contágio pelo vírus causador da Covid-19 pode se dar em qualquer lugar, exigir que a EBSERH prove que o contágio do embargado se deu fora do seu ambiente de trabalho fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88, uma vez que representa prova diabólica, entendida esta como sendo a prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida. Assim entendeu o Regional: "Da Inversão do Ônus da Prova. Cerceamento de Defesa. Prova Diabólica. Ofensa aos arts. 373 do CPC, 818, I, da CLT, art. 5º, inciso LV da CF/88, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A embargante sustenta que o acórdão, ao aplicar a responsabilidade objetiva e o nexo de causalidade presumido, inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo-lhe prova diabólica, e que tal entendimento viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os arts. 373 do CPC, 818, I, da CLT e o art. 5º, inciso LV da CF/88. Argumenta que o risco de contaminação por COVID-19 era comum a toda a população, não podendo ser atribuída exclusivamente ao ambiente de trabalho sem prova cabal. Analiso. O acórdão fundamentou a manutenção da sentença no reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e no nexo de causalidade presumido, diante da condição do reclamante como técnico de enfermagem e da contaminação fatal ocorrida durante o período grave da pandemia. Fez expressa menção à Lei nº 14.128/2021, que instituiu previsão legal expressa quanto à incidência da teoria do risco para os profissionais da área de saúde e a responsabilidade objetiva em caso de contaminação por COVID-19 desses trabalhadores, considerando a exposição habitual a risco acentuado no ambiente laboral. A decisão judicial que aplica o risco da atividade para profissionais de saúde em um contexto pandêmico e reconhece a responsabilidade objetiva não configura, por si só, uma inversão indevida do ônus da prova no sentido de exigir prova diabólica. Pelo contrário, está amparada na legislação específica e na interpretação jurídica consolidada para atividades de risco. A decisão expressa claramente os fundamentos pelos quais a responsabilidade objetiva foi aplicada, não havendo omissão quanto aos dispositivos legais invocados pela embargante, mas sim uma decisão fundamentada em um determinado entendimento jurídico. Portanto, não há omissão a ser sanada. O acórdão abordou a questão da responsabilidade objetiva e do nexo de causalidade presumido de forma…
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