Processo 0016899-02.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016899-02.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : NINA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO BRAGA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NINA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO BRAGA em face do ESTADO DO TOCANTINS , na qual objetiva, em síntese, que o ente requerido se abstenha de promover a supressão do adicional de insalubridade durante períodos considerados como de efetivo exercício, especialmente férias, bem como o pagamento dos valores retroativos alegadamente suprimidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do magistrado sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. Da probabilidade do direito No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam, em análise perfunctória, plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte autora. A controvérsia instaurada refere-se à supressão do adicional de insalubridade durante períodos de férias da servidora pública estadual, sob o fundamento de ausência de efetivo exercício das atividades laborais ( evento 1, INIC1 ). Entretanto, o art. 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007 estabelece expressamente que as férias constituem hipótese de efetivo exercício, circunstância que, em tese, fragiliza a interpretação administrativa adotada pelo ente requerido. Além disso, os arts. 73 e 74 da referida legislação disciplinam as hipóteses de pagamento e suspensão do adicional de insalubridade, não havendo previsão expressa de interrupção da verba em razão do gozo de férias. Os documentos financeiros juntados aos autos demonstram, ainda em juízo de cognição sumária, que a autora percebe habitualmente o adicional de insalubridade, havendo indícios de supressão da verba em períodos específicos de afastamento considerados como de efetivo exercício ( evento 1, FINANC3 ). Desse modo, verifica-se, neste momento processual, a presença de elementos aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica da tese…
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