Processo 0016899-09.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016899-09.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016899-09.2025.5.16.0008 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016899-09.2025.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por ente público contra decisão que não conheceu dos seus embargos à execução. O agravante sustenta a nulidade da citação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, sob o argumento de ausência de procurador cadastrado, e pleiteia a rediscussão sobre a nulidade do processo seletivo simplificado e a incompetência material da Justiça do Trabalho, matérias não arguidas na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico quando o ente público não mantém cadastro atualizado; (ii) estabelecer se a ocorrência de revelia na fase de conhecimento impede a rediscussão de matérias de defesa (nulidade do contrato e competência) em sede de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Domicílio Judicial Eletrônico constitui ferramenta oficial de comunicação processual, sendo o cadastramento obrigatório para pessoas jurídicas de direito público, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 e Portaria CNJ nº 46/2024. A ausência de consulta ao sistema oficial pelo ente público dentro do prazo legal configura falha administrativa interna, não podendo a própria omissão ser invocada para anular o ato citatório validamente aperfeiçoado. A inércia do ente público em apresentar defesa na fase de conhecimento, resultando em revelia e trânsito em julgado da sentença, atrai a preclusão temporal e a incidência da imutabilidade da coisa julgada. A execução definitiva deve restringir-se ao estrito cumprimento do título judicial, sendo vedada a rediscussão de teses acerca da validade do contrato de trabalho ou da competência material da Justiça do Trabalho em fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1.A citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida, ainda que o ente público não possua cadastro ou monitoramento ativo, por se tratar de dever de observância às normas processuais de comunicação oficial. 2. Ocorre a preclusão das matérias de defesa não arguidas no momento oportuno durante a fase de conhecimento, sendo inviável a sua rediscussão em sede de execução após o trânsito em julgado da decisão.” Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Resolução CNJ nº 455/2022; Portaria da Presidência do CNJ nº 46/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição (Id 1072086, repetido no Id 606) interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA contra a decisão proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Bacabal (Id c9bd341 e Id c61027c), que rejeitou a exceção de pré-executividade e não conheceu dos embargos à execução, mantendo a validade dos atos processuais e da condenação imposta na fase de conhecimento. A sentença condenatória…

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