Processo 0016899-40.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016899-40.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal RN
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016899-40.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA HELIONE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Maria Helione de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a suspensão de descontos que vem sofrendo em seu benefício sob o código 203 - Consignação, a restituição das parcelas que reputa indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pode-se julgar antecipadamente o mérito do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. No caso em análise, as provas existentes no processo são suficientes à análise do mérito. Passo, pois, ao julgamento do mérito do pedido. De acordo com a petição e documentos juntados pelo INSS (id. 165222712), o desconto realizado no benefício da autora (21/212.408.350-8) diz respeito à consignação relativa a desdobramento de pensão. A consignação foi gerada porque, além do benefício da autora, foi concedida pensão por morte a outro dependente do mesmo instituidor, na qualidade de maior inválido. Afirma o INSS que, a partir da concessão da pensão por morte posterior ao outro dependente, o sistema automaticamente reduz a cota-parte da primeira pensão por morte e desconta os valores pagos a maior, sendo legítima a providência à luz do art. 74, § 6º, da Lei 8.213/1991. A questão em discussão consiste em saber, portanto, se é possível a cobrança dos valores pelo INSS pagos em função de nova habilitação em pensão por morte do mesmo instituidor. As quantias recebidas a título de benefício previdenciário têm natureza alimentar e, nessa condição, desde que reste configurada a boa-fé do beneficiário, não é admitida a sua devolução. Acerca do recebimento de verbas de boa-fé, o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.381.734/RN, firmou a seguinte tese acerca do Tema Repetitivo 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." O referido Tema 979 sofreu modulação pelo STJ, sendo aplicável apenas às ações judiciais protocoladas após 23.04.2021. De acordo com o artigo 76 da Lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". No que concerne aos descontos, estabelece a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 115, inciso II, que podem ser descontados dos benefícios "o pagamento administrativo ou judicial de benefício…

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