Processo 0016899-42.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016899-42.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016899-42.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : ANTONIO DANTAS DE ASSIS (Espólio) ADVOGADO(A) : ANTONIO BRUNO BEZERRA ALVES (OAB SP319852) REQUERENTE : ANGELA MARIA DE LEMOS AMANCIO DANTAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANTONIO BRUNO BEZERRA ALVES (OAB SP319852) REQUERIDO : JOSE CELSO RODRIGUES CINTRA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) REQUERIDO : CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADO LTDA ADVOGADO(A) : WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) REQUERIDO : AUTHYIOLLA LOPES MONTENEGRO ANDREATTA LEMOS ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) REQUERIDO : ANTÔNIO COÊLHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) REQUERIDO : ANTONIO AMANCIO LEMOS ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) REQUERIDO : HOSPITAL SÃO LUCAS DE ARAGUAÍNA LTDA ADVOGADO(A) : NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938) ADVOGADO(A) : IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763) ADVOGADO(A) : BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES movida por  ANTONIO DANTAS DE ASSIS (Espólio)  em face de  JOSE CELSO RODRIGUES CINTRA , CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADO LTDA,  AUTHYIOLLA LOPES MONTENEGRO ANDREATTA LEMOS ,  ANTÔNIO COÊLHO DO NASCIMENTO ,  ANTONIO AMANCIO LEMOS  e HOSPITAL SÃO LUCAS DE ARAGUAÍNA LTDA. A demanda busca invalidar judicialmente duas deliberações assembleares, e seus respectivos registros na Junta Comercial, que aprovaram as contas e o balanço patrimonial da empresa referentes ao  exercício de 2021 , alegando a existência de fraudes e graves vícios que prejudicam o autor e a própria sociedade. O ponto central da controvérsia reside na forma como as assembleias teriam sido conduzidas. O autor alega que não foi convocado para os atos, sendo surpreendido ao descobrir os arquivamentos na Junta Comercial. A petição aponta que as reuniões foram realizadas com o único propósito de formalizar uma aprovação de contas que já estava sob suspeita, configurando um vício formal de convocação que, por si só, justificaria a nulidade dos atos. Substancialmente, a acusação é de que os sócios-administradores, em evidente conflito de interesses, teriam votado para aprovar as próprias contas que formularam. O autor sustenta que tais contas teriam sido manipuladas (dolo e simulação) para ocultar irregularidades financeiras, como desvio de recursos, e para subavaliar o valor da empresa, com o claro intuito de prejudicar o sócio minoritário na apuração de seus haveres. Diante do exposto, o autor pede ao Judiciário que declare a nulidade das assembleias e determine à Junta Comercial a anulação dos registros. A ação foi inicialmente distribuída a  2ª Vara Cível  (evento 6) que se declarou incompetente por não reconhecer a prevenção em relação à ação de obrigação de fazer nº 0014138-09.2022.8.27.2706 (evento 16). Os autos foram redistribuídos por sorteio para   1ª Vara Cível  (evento 18). A inicial foi recebida no evento 31. Os requeridos foram citados, constituíram advogado e apresentaram contestação (eventos 9, 48, 50, 51,  77, 79, 81, 84, 87, 107, 139 e 160). Réplica no evento 147. As partes especificaram provas nos eventos 156 e 157. No evento 184, por motivo de CONEXÃO, com fundamento no artigo 59,  caput , do CPC, o juízo da 1ª VARA CÍVEL…

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