Processo 0016899-52.2024.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016899-52.2024.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016899-52.2024.5.16.0005 RECORRENTE: DIEGO SILVA JORGE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016899-52.2024.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: DIEGO SILVA JORGE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., DIEGO SILVA JORGE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DO RECLAMANTE DESPROVIDOS E DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, reformou parcialmente a sentença para deferir parcelas de natureza variável (POBJ, PDE, PLR) e honorários advocatícios, após o reconhecimento da suspensão da prescrição quinquenal. O embargante reclamado alega julgamento ultra petita e omissão quanto à atualização do valor da condenação e custas. O embargante reclamante aponta omissões sobre requisitos do cargo de confiança (art. 62, II, CLT), jornada de trabalho, aplicação de confissão ficta, aplicação do art. 400 do CPC na apuração de valores e natureza jurídica de verbas de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a reforma ou integração do julgado; (ii) determinar a necessidade de arbitramento de novo valor à condenação e custas processuais em virtude da reforma parcial do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não se vincula aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, visto que possuem natureza meramente estimativa, não configurando julgamento ultra petita a fixação de condenação em patamar diverso, desde que observada a extensão do dano e os limites da lide. O acórdão deve arbitrar novo valor à condenação e às custas processuais sempre que houver reforma da sentença que altere o resultado financeiro da demanda, conforme diretrizes da Instrução Normativa nº 3/93 do TST. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica conferida aos fatos não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via dos embargos declaratórios. A ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico não configura omissão se a matéria foi devidamente apreciada e fundamentou a conclusão do julgado. O enquadramento no cargo de confiança prescinde da análise isolada de requisitos formais, devendo considerar a realidade fática das atribuições, autonomia e percepção de gratificação de função, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos do reclamante não providos; embargos do reclamado parcialmente providos. Tese de julgamento: O valor atribuído aos pedidos da inicial possui natureza estimativa e não vincula o magistrado, não configurando julgamento ultra petita a fixação de condenação em patamar superior, desde que respeitados os limites objetivos da lide. A reforma de sentença que implique alteração do montante condenatório impõe ao tribunal o dever de arbitrar novo valor à…

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