Processo 0016899-71.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0016899-71.2026.8.27.2706/TO AUTOR : WAGNER FARIA SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 395916083526 FINALIDADE: CITAÇÃO de BANCO BMG S.A, (#)CPFADVREU(#), Rua XX, bairro XX, CEP: XX. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Vistos. 1. SÍNTESE CONTEXTUAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, restituição em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Wagner Faria Santos em face de BANCO BMG Sociedade Anônima. A parte autora alega ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, sob o número 13426594, o qual afirma jamais ter contratado. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça integra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, garantido à pessoa natural que demonstre a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora instruiu a petição inicial com extratos de benefício previdenciário que comprovam renda mensal bruta de R$ 3.582,45 e renda líquida de R$ 2.471,33, demonstrativos de ausência de declarações de imposto de renda e declaração de hipossuficiência financeira. Inexistindo nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, na forma do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é medida necessária. 2.2. Da Regularização do Comprovante de Endereço Observa-se a existência de vício formal pertinente ao comprovante de residência juntado com a petição inicial, que se encontra ilegível. Trata-se de irregularidade atinente ao comprovante de domicílio do autor que demanda intimação para regularização no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que tal defeito formal não elide a prova da hipossuficiência financeira apresentada. 2.3. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável sob o número 13426594 foi averbado no benefício previdenciário da parte autora em 14 de dezembro de 2017, iniciando-se os descontos mensais no mês de janeiro de 2018. O transcurso de mais de oito anos de descontos contínuos sem provocação do Poder Judiciário afasta o perigo de dano iminente indispensável para a concessão da medida sem a prévia ouvida da parte contrária, enfraquecendo a contemporaneidade do…
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