Processo 0016899-76.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016899-76.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016899-76.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : EDUARDO FERNANDO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica e recurso adesivo interposto por consumidor contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais em razão de corte indevido de energia elétrica em unidade consumidora adimplente, bem como ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%. Recurso adesivo postulando a majoração tanto da indenização quanto da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelo corte de energia diante da alegação de inversão de ramais e culpa exclusiva do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do quantum indenizatório por danos morais; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF. 4. A alegação de inversão de ramais não afasta a responsabilidade da concessionária, pois compete a ela assegurar a correta identificação da unidade consumidora antes de efetuar a suspensão do serviço. 5. O corte de energia elétrica de consumidor adimplente configura falha na prestação de serviço essencial e ato ilícito, sendo indevida a transferência do risco do empreendimento ao consumidor. 6. A interrupção indevida de energia elétrica gera dano moral presumido ( in re ipsa ), dispensando prova do prejuízo concreto. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando a duração da interrupção (pouco mais de 24 horas) e os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Egrégia Corte. 8. A majoração dos honorários advocatícios é devida, pois o percentual de 10% (dez por cento) sobre condenação de baixo valor não remunera adequadamente o trabalho do patrono, sendo razoável a fixação em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 9. A adequação dos consectários legais deve ser realizada de ofício, com aplicação da Lei n.º 14.905/2024 e da Instrução Normativa n.º 13/2025 do TJTO, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ambos os recursos conhecidos. recurso principal não provido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço, não se eximindo por alegações de erro interno, como inversão de ramais. 2. A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica a consumidor adimplente configura dano moral presumido ( in re ipsa ). 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)…

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