Processo 0016900-16.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016900-16.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016900-16.2024.5.16.0012 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: FRANCYMARA RODRIGUES ARRUDA BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeb8684 proferida nos autos. ROT 0016900-16.2024.5.16.0012 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCYMARA RODRIGUES ARRUDA BRITO IVO CARVALHO LEAO (MA11477) POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA (MA14569) Recorrido:   Advogado(s):   DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA SARAH MEL RODRIGUES DE AMORIM (MA26143) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA (MA4666)   RECURSO DE: FRANCYMARA RODRIGUES ARRUDA BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 4f3c7f1; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 50e80de). Representação processual regular (Id 4b14186). Preparo dispensado (Id cd33a69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 371, 489, §1º, IV, CPC; 818 da CLT; 58 e 67 da Lei 8.666/93. A parte suscita a presente preliminar de nulidade sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela Recorrente, limitando-se a manter decisão genérica e dissociada do conjunto probatório dos autos. Pontua que o caso não se resumia exclusivamente ao tema da responsabilidade subsidiária, mas sim da ausência de análise do conjunto probatório acarreado aos autos, análise não feita pelo colegiado de segundo grau. Acrescenta que provocou expressamente o Tribunal a se manifestar sobre provas robustas que demonstram a falha na fiscalização do contrato administrativo, notadamente os aditivos contratuais que evidenciam a continuidade da prestação de serviços mesmo diante de inadimplemento reiterado, a atuação do Ministério Público do Trabalho em procedimentos investigatórios envolvendo a mesma empresa contratada, bem como a existência de medida judicial voltada à contenção das irregularidades trabalhistas. Não obstante, o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre tais elementos, tampouco enfrentou a questão da revelia do ente público e da consequente confissão ficta quanto à matéria fática, incorrendo em omissão relevante que compromete a validade do julgado. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre…

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