Processo 0016900-19.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016900-19.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSEANE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE DOS SANTOS MORAIS - SE12544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da lide. A parte autora, companheira do falecido instituidor, viu seu requerimento administrativo de pensão por morte ser indeferido em decorrência da perda de qualidade de segurado do de cujus. Em contestação, o INSS rechaça a pretensão da parte autora. 2.2. Qualidade de segurado do(a) instituidor. Inicialmente, ressalte-se que o falecimento encontra-se comprovado, não havendo discussão acerca da condição da parte autora de dependente do falecido, restando controvérsia somente quanto à manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, uma vez que o benefício fora indeferido por ausência de qualidade de segurado. A análise da manutenção da qualidade de segurado perpassa pela análise do momento em que o segurado deixa de verter contribuições ao RGPS e continua vinculado ao sistema de previdência em razão da incidência dos efeitos do período de graça. Neste particular, dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Conforme CNIS anexado aos autos, a parte autora recebeu LOAS pelo período de 26/10/2017 até a data do óbito, de onde se conclui que não preenche, em tese, o requisito da qualidade de segurado do instituidor. No entanto, o falecido requereu, em 06/06/2017, conforme documento de anexo 116764245, o benefício de auxílio-doença, tendo sido concedido o benefício de LOAS, uma vez que a Autarquia Previdenciária entendeu não haver qualidade de segurado do falecido instituidor. Ocorre que o mesmo, conforme relatórios médicos e CNIS anexados, preenchia os requisitos para o benefício de auxílio-doença, dessa forma determino que o NB 7035331825 seja…
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