Processo 0016900-21.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0016900-21.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016900-21.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : EDERSON MARTINS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDI MORAES FAGUNDES JÚNIOR (OAB TO012228) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) APELADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA JURÍDICA DO DEPÓSITO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MULTA PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu que os depósitos promovidos pelo devedor na via extrajudicial bancária foram manifestamente insuficientes para a quitação integral do débito de consumo, o que afasta o efeito liberatório pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de recusa formal por carta pelo credor na consignação extrajudicial opera a quitação automática de débito substancialmente maior; (ii) o depósito de valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da dívida possui o condão de extinguir a obrigação material; (iii) a manutenção dos atos de cobrança e inserção cadastral configura ato ilícito; (iv) a multa aplicada em sede de segundos embargos de declaração preenche os requisitos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não encontra amparo, porquanto o juízo originário resolveu a lide de maneira motivada e exauriente, sem obrigatoriedade de rebater individualmente argumentos que não infirmam a conclusão adotada. 4. A força de pagamento da consignação extrajudicial reclama a integralidade do depósito da dívida, nos moldes do artigo 336 do Código Civil. O depósito parcial e insuficiente desborda dos requisitos de validade do adimplemento, de sorte que libera o devedor apenas na estrita proporção da quantia depositada, com permanência da exigibilidade do saldo remanescente. 5. O espectro vinculante da tese firmada no Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça alcança as consignações extrajudiciais, uma vez que o efeito material de extinção das obrigações decorre do depósito em si, e não da natureza da ação proposta. 6. A continuidade dos atos de cobrança e a manutenção de apontamentos restritivos de crédito pela concessionária de serviço público representam o exercício regular de um direito, diante da subsistência de legítimo débito impago, o que afasta o dever de indenizar na esfera moral ou promover a repetição do indébito. 7. Revela-se escorreita a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do diploma processual civil na hipótese em que a parte maneja segundos aclaratórios para rediscutir o mérito da causa e reiterar teses exaustivamente superadas, com evidente intuito de retardar a marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento : "1. O depósito efetuado em sede de consignação extrajudicial de forma parcial e insuficiente não ostenta o…
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