Processo 0016901-44.2023.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016901-44.2023.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RORSum 0016901-44.2023.5.16.0009 RECORRENTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOSE DA PAIXAO MORAES VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0016901-44.2023.5.16.0009 (RORSum) RECORRENTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOSE DA PAIXAO MORAES VASCONCELOS ÓRGÃO JULGADOR: GABINETE DA PRESIDÊNCIA - AGRAVO INTERNO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA (TEMA 21 DO TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso de revista em rito sumaríssimo, com base no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e na harmonia do julgado com o precedente vinculante do Tema nº 21 da Tabela de Repetitivos do TST. 2. O agravante, em suas razões, limita-se a alegar genericamente a supressão de direitos e passa a discorrer sobre o fornecimento de EPIs e adicional de insalubridade — matérias estranhas aos fundamentos da decisão denegatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão consiste em verificar se o agravo interno atende ao pressuposto da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), diante da total dissociação entre as razões do apelo e os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Pelo princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento (Súmula nº 422, I, do TST).  5. No caso, a decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento no óbice do rito sumaríssimo e na aplicação do Tema 21/TST. O agravante, contudo, trouxe argumentos sobre matéria fática de insalubridade e EPIs, ignorando os fundamentos da decisão monocrática.  6. A ausência de impugnação específica configura defeito processual insanável, tornando o agravo manifestamente inadmissível, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de Julgamento:  "O agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão denegatória de recurso de revista, apresentando razões dissociadas da matéria decidida, não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1º, do CPC), sujeitando o recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 514, I e II, 1.021, §§ 1º e 4º e 1.030, § 2º; CLT, arts. 769 e 896, § 9º; IN 40/2016 do TST (art. 1º-A); Regimento Interno do TRT-16, art. 281. Jurisprudência relevante citada: TST, Pleno, Tema nº 21 (Justiça Gratuita); TRT-12 - ROT: 00009969220235120014; TRT-4, Órgão Especial, AG 0020519-67.2022.5.04.0202. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão de que denegou seguimento ao Recurso de Revista no tocante à condenação ao…

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