Processo 0016901-46.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0016901-46.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : CELINA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. DOCUMENTOS UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa, aposentada e titular de benefício previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados, suspensão de descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem abertura de prazo para réplica, impugnação dos documentos apresentados pelo banco e especificação de provas. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos juntados pela instituição financeira; e (ii) caso superada a preliminar, saber se os contratos de empréstimo consignado são válidos e se há direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, pois, após a contestação e a juntada de documentos contratuais pelo banco, não houve abertura regular de prazo para que a autora apresentasse réplica, impugnasse os documentos e especificasse as provas que pretendia produzir. 5. A petição apresentada pela parte autora no evento 47 não constitui réplica à contestação, por ter se limitado ao cumprimento de determinação anterior relativa à juntada de documentação pessoal e declaração de residência. 6. Os documentos juntados pela instituição financeira foram utilizados como fundamento determinante para a improcedência dos pedidos. Assim, antes de valorar tais documentos como prova suficiente da regularidade das contratações, impunha-se oportunizar à parte autora o contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. 7. Em demandas nas quais o consumidor nega a contratação e a instituição financeira apresenta instrumento contratual com assinatura atribuída à parte autora, é indispensável a prévia abertura de contraditório, inclusive para permitir eventual impugnação da assinatura e aplicação do Tema 1.061 do STJ. 8. O acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais questões recursais, inclusive aquelas relativas à existência ou inexistência da contratação, à repetição do indébito e ao dano moral. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a apresentação de réplica à contestação, com manifestação sobre os documentos juntados pela instituição financeira e especificação das provas que entender pertinentes, prosseguindo-se o feito como de direito. Sem majoração de honorários recursais, em razão da anulação da sentença. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga improcedentes os pedidos com…
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