Processo 0016904-83.2025.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016904-83.2025.5.16.0023 AUTOR: ANTONIO JARDEL MAGALHAES VIEGAS RÉU: INTELLIGENT SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a65336 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que transcorreu in albis o prazo que dispunha a parte reclamada para comprovar o cumprimento regular do acordo. Certifico que, com o descumprimento do acordo, restou pendente de inadimplida a 1ª parcela, aplicando-se nesta a multa de 50% (R$ 1.600 + 50% = 2.400) conforme acordo entabulado em id 86d3024, e o vencimento antecipado das parcelas restantes no valor de R$ 6.400, totalizando o valor total de R$ 8.800. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA IMPERATRIZ/MA, 28/04/2026 DESPACHO PJe-JT Em razão do descumprimento do acordo pela reclamada determino a execução do acordo no valor de R$ 8.800, conforme parâmetros certificados. Proceda-se à tentativa de indisponibilização de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via convênio BACEN-JUD, inclusive quanto aos sócios, conforme já resta autorizado como efeito do inadimplemento acordo, em ata de audiência id. 86d3024. Havendo bloqueio parcial em valor razoável, ou total, intime-se a parte executada acerca da referida indisponibilidade, nos moldes do art. 854, §2º do CPC, permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT e, após o decurso do prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º), iniciar-se-á, automaticamente, novo prazo de 5 dias úteis para que aquela apresente, caso queira, embargos à execução, conforme art. 884 da CLT e seus parágrafos. Em caso de pagamento ou transcurso in albis do prazo previsto no art. 854, §2º do CPC, expeça-se alvará ou realize-se transferência eletrônica para liberação do valor bloqueado ou depositado, sem se olvidar dos recolhimentos obrigatórios, caso existentes, conforme cálculos de liquidação homologados, notificando-se a credora para que tome ciência, devendo juntar o comprovante do valor final sacado no prazo de 10 dias, caso não se trate de alvará eletrônico. Do contrário, ou seja, sendo infrutífera a tentativa de penhora on-line, e desde que não garantido o juízo, e passados 45 dias úteis após a citação da ré, deverá esta ser incluída no Serasajud e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Não encontrados valores disponíveis, procedam-se às pesquisas de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD e, encontrando, deverá a Secretaria juntar apenas a página que contenha a descrição dos bens e, em seguida, intimar a reclamante para se manifestar, em 05 dias. Ademais, havendo infrutividade das ferramentas descritas, fica desde já autorizado a utilização dos demais ferramentas eletrônicas já disponíveis neste Regional para a efetividade da execução. Infrutíferas as medidas, notifique-se o exequente para requerer o que entender cabível e, no prazo de 10 dias, indique meios idôneos que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-o de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes ao prosseguimento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, com consequente, suspensão do processo e deflagração do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Passado o prazo do arquivamento provisório, sem indicação de qualquer meio útil para…
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