Processo 0016904-92.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0016904-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR : FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) SENTENÇA Processo com réu REVEL. Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico DJEN e TJTO, nos termos do art. 346 do CPC. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de HECTOR NEYVAS A. ESPIRITO SANTO XXX.XXX.XXX-XX e HECTOR NEYVAS ARAUJO ESPIRITO SANTO , todos nos autos qualificados. Citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão lançada no evento 55, CERT2 e evento 60, CERT1 . Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento ser desnecessária dilação probatória, porquanto o processo está maduro para julgamento com as provas já constantes dos autos, conforme será possível constatar pela fundamentação aqui adotada, sendo o caso de julgamento dos autos no estado em que se encontra. Nesse passo, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado no evento 77, PET1 , uma vez que a documentação colacionada, aliada aos efeitos da revelia, afigura-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. Estão presentes os pressupostos processuais. De proêmio, acolho a tese referente à responsabilidade patrimonial do empresário individual aventada na inicial. Impende reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária e ilimitada entre a pessoa jurídica (firma individual) e a pessoa física de seu titular, uma vez que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com a integralidade de seu patrimônio pelas obrigações da empresa. Inexiste, pois, separação patrimonial apta a blindar os bens da pessoa natural, justificando a permanência de ambos no polo passivo. Diante na inércia da parte requerida ( evento 55, CERT2 e evento 60, CERT1 ), RECONHEÇO A REVELIA , nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora. Registro, por oportuno, que embora a Defensoria Pública tenha se manifestado no evento 86, PET1 como Curadora Especial, a citação do réu deu-se de forma pessoal pelo Oficial de Justiça entregue ao próprio destinatário no evento 55, CERT2 . Logo, é inaplicável a figura do curador especial (art. 72, II, do CPC), subsistindo integralmente os efeitos materiais da revelia decretada. A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizadamente apontados, juntamente com os fundamentos jurídicos, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados. Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória. Aliás, a inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda. A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção e dos fatos materiais descritos na inicial. Por outro lado deve ser lembrado que “A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão deduzida na inicial” (TJ-MG - AC: 10024111208195001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de…
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