Processo 0016906-16.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016906-16.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016906-16.2025.5.16.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHAD. DE EMPRE. DE ASSEIO E CONSER. LIMP. PUB. EDIFI. COND. RES. COMER. MISTOS E LAVAND. DO EST. DO MA EXCETO O MUN. DE SAO LUIS RÉU: MARTINS E REIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2449746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista Coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LIMPEZA PÚBLICA, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, MISTOS E LAVAND DO ESTADO DO MA, EXCETO O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – SINTEAC/MA em face de MARTINS E REIS LTDA. e do ESTADO DO MARANHÃO, decido: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa, vício de representação processual, inadequação da via eleita, litispendência e perda do interesse de agir suscitadas pelas reclamadas; b) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas pelo sindicato-autor para condenar a primeira reclamada MARTINS E REIS LTDA. e, subsidiariamente, o ESTADO DO MARANHÃO, ao pagamento aos trabalhadores substituídos das verbas decorrentes da ruptura do pacto de emprego a serem apuradas e executadas por meio de ações individuais de liquidação e execução de sentença: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional e projeções; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; férias vencidas simples e em dobro acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS faltantes de todo o contrato de trabalho e rescisório; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT; c) INDEFERIR o benefício da gratuidade de justiça ao sindicato-autor; d) DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça à primeira ré Martins e Reis Ltda.; e) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas rés no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação tão somente para fins fiscais, uma vez que a determinação de liquidação e execução do julgado por meio de ações individuais autônomas torna o proveito econômico imediato desta ação coletiva meramente estimativo e indeterminado nesta fase cognitiva, isento o Estado do Maranhão, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Liquidação por cálculos em ações individuais. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observando-se os parâmetros vinculo-paradigmas emanados do STF nas ADC 58 e 59 (incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC). Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHAD. DE EMPRE. DE ASSEIO E CONSER. LIMP. PUB. EDIFI. COND. RES. COMER. MISTOS E LAVAND. DO EST. DO MA EXCETO O MUN. DE SAO LUIS

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