Processo 0016906-49.2026.5.16.0013
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATSum 0016906-49.2026.5.16.0013 AUTOR: JAKELANE DOS SANTOS RÉU: H. Z. MALHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ddac9b proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DECISÃO JAKELANE DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de H. Z. MALHARIA LTDA. A RECLAMANTE alega os fatos narrados na exordial, requerendo em sede de tutela antecipada: 1) o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão; 2) o reconhecimento da ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho; 3) a liberação do FGTS; 4) a baixa na CTPS; 5) a determinação à Reclamada para apresentação do "vídeo gravado pela Reclamante no ato do pedido de demissão, sob pena de busca e apreensão". Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A RECLAMANTE alega os fatos narrados na exordial, requerendo em sede de tutela antecipada: 1) o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão; 2) o reconhecimento da ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho; 3) a liberação do FGTS; 4) a baixa na CTPS; 5) a determinação à Reclamada para apresentação do "vídeo gravado pela Reclamante no ato do pedido de demissão, sob pena de busca e apreensão". O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à existência prévia de dois pressupostos essenciais, consoante se infere da leitura do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito, ou seja, uma evidência mínima da existência do direito pleiteado; b) existência concomitante de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a tutela provisória de urgência antecipada é medida de caráter excepcional que os órgãos judiciários adotam mediante a existência de pré-condições no interesse da Justiça. São excepcionais porque subvertem a via processual normal, visando garantir o direito, bem como a efetividade da prestação jurisdicional. No caso, analisando as alegações bem como a documentação apresentada pela parte reclamante, não verifico o preenchimento dos requisitos legais permissivos à concessão dos pleitos em sede de cognição sumária. Explico. O reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, da ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente liberação do FGTS e baixa na CTPS somente podem ser feitas após a regular instrução do feito. O pleito de determinação à Reclamada para apresentação do "vídeo gravado pela Reclamante no ato do pedido de demissão, sob pena de busca e apreensão" se mostra ainda mais confuso, vez que se o vídeo foi gravado pela própria autora, deveria estar em posse desta e não da empresa reclamada. Dessa forma, é necessária a instrução completa do feito para a regular apreciação dos pedidos efetuados pela parte reclamante. Portanto, INDEFIRO. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, vez que inexistem os requisitos autorizadores para tanto. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Inclua-se o feito em pauta. ACAILANDIA/MA, 21 de julho de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAKELANE DOS SANTOS
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