Processo 0016907-35.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016907-35.2025.4.05.8201 AUTOR: EDILSON CORREIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por EDILSON CORREIA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), sob o número de benefício NB 623.678.935-9, que fora cessado pela autarquia previdenciária em 01/08/2019. A parte autora pretende, ainda, a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e, de forma subsidiária, a concessão de auxílio-acidente, caso seja constatada apenas a redução de sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Na petição inicial, o autor narra que conta atualmente com 42 anos de idade e que sempre desempenhou funções braçais, atuando predominantemente como pedreiro e servente de obras. Relata que, em 10/02/2018, foi vítima de um acidente de moto que resultou em uma grave fratura no membro inferior direito, especificamente nos ossos da perna e tornozelo, quadro clínico classificado sob o CID 10: S82. Em razão desse evento, o segurado foi submetido a procedimento cirúrgico para a colocação de material de osteossíntese, tendo gozado do benefício previdenciário de auxílio-doença no período compreendido entre 25/06/2018 e 01/08/2019. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de que a cessação administrativa do benefício foi indevida, uma vez que o autor sustenta a persistência de quadro de dor crônica e significativa limitação funcional no membro afetado, o que o impediria de retornar ao exercício de sua profissão habitual de pedreiro, atividade que exige esforço físico intenso e sobrecarga constante dos membros inferiores. Argumenta-se que a gravidade das sequelas, aliada às condições socioeconômicas e à natureza do labor desempenhado, justificaria a manutenção da proteção previdenciária, inclusive com a aposentadoria definitiva. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo de cessação. A autarquia fundamentou sua resistência no parecer da perícia médica administrativa, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade necessária para a concessão ou manutenção do benefício. Sustentou, ainda, que os requisitos de qualidade de segurado e carência deveriam ser analisados à luz da data de início da incapacidade eventualmente fixada em juízo, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. No curso da instrução processual, determinou-se a realização de perícia médica judicial, a qual foi concretizada em 04/12/2025 por profissional especializado em Ortopedia e Traumatologia. O laudo pericial produzido concluiu que o autor é portador de sequela de fratura do membro inferior direito (CID S82), porém registrou que a fratura encontra-se completamente consolidada, com preservação da força muscular, da mobilidade e da marcha, inexistindo, portanto, incapacidade para o exercício da atividade de pedreiro. O perito destacou, ainda, que não há indicação de intervenção cirúrgica ou necessidade de afastamento laboral no momento atual. A parte autora apresentou manifestação ao laudo…
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