Processo 0016907-50.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016907-50.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016907-50.2025.5.16.0019 AUTOR: MARIA OZITA FERREIRA DA CRUZ RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4abe959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. RELATÓRIO MARIA OZITA FERREIRA DA CRUZ ajuizou Ação Trabalhista em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES – EMSERH e ESTADO DO MARANHAO. A parte autora, com base nas alegações expressas na petição inicial, postula os títulos elencados no rol de pedidos, tendo em vista a sonegação de direitos e haveres da correspondente relação de trabalho. As partes demandadas compareceram em juízo e apresentaram defesas contrapondo todos os argumentos da inicial, clamando pela total improcedência dos pedidos autorais. As partes produziram prova documental, oportunizando-se o contraditório quanto às mesmas. Em audiência de instrução foi dispensada a produção de provas orais. Laudo pericial juntado sob o ID b07d805. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação foram fracassadas. Razões finais remissivas pelas partes. Autos conclusos para julgamento. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva da EMSERH A EMSERH sustenta que não deve figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não contratou os serviços da reclamante e nunca teve nenhum tipo de vínculo com ela. Contudo, no Direito Processual do Trabalho, a legitimidade passiva é aferida abstratamente a partir da indicação feita pela parte autora na petição inicial (Teoria da Asserção). Tendo em vista que a reclamante aponta a EMSERH como beneficiária final de sua força de trabalho, exercida em hospital da rede pública estadual, a legitimidade está configurada. A existência ou não de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. Prejudicial de Prescrição Quinquenal Com relação à alegação de prescrição quinquenal suscitada pela EMSERH e pelo IADVH, tendo-se em conta que a presente ação se viu ajuizada em 13/11/2025 e em face dos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, nota-se que neste azo estavam fulminados pela prescrição parcial as postulações vencidas anteriormente a 13/11/2020, pelo que, quanto a estas parcelas, extingue-se o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC/2015, c/c o art. 769 da CLT. Mérito A reclamante, contratada pela reclamada desde 01/04/2019,  requereu o pagamento de diferença de adicional de insalubridade, ao argumento de que recebia a parcela na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, embora prestasse serviços em ambiente insalubre em grau máximo, especialmente durante o período da pandemia de Covid-19. A primeira reclamada, por sua vez, alegou ser improcedente o pedido de adicional de insalubridade na ordem de 40% (quarenta por cento), tendo em vista que a reclamante jamais realizou atividades em nível de exposição a agentes químicos e biológicos superiores aos fixados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, em grau de potência que supere o nível médio. A prova pericial produzida (ID b07d805) conclui que,  as atividades da reclamante se caracterizam como insalubres em grau máximo (40%)…

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