Processo 0016907-59.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016907-59.2025.5.16.0016 RECORRENTE: COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e18c43 proferida nos autos. RORSum 0016907-59.2025.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA GIANCARLO AMPESSAN (PR23942) Recorrido: Advogado(s): ALEX DA SILVA JEFERSON RODRIGUES DA SILVA (RS77832) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id d89bb8b; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id eaf9909). Representação processual regular (Id 3c0c6ea ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7e85044 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 7e85044 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0844b2 : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 96ce2ea . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º. LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 141 e 492, do CPC e 74, § 2º, 818 e 852-B,I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que a Turma julgadora incorreu em julgamento ultra e extra petita ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Argumenta que o art. 852-B, I, da CLT estabelece norma cogente no rito sumaríssimo quanto à necessidade de pedidos certos e determinados. Aduz que a ausência de teto condenatório ofende o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto a condenação ao pagamento de horas extras, a parte recorrente alega a validade dos cartões de ponto biométricos, fundamentando a presunção de veracidade no art. 74, § 2º, da CLT. Sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o depoimento testemunhal utilizado é frágil e indireto por envolver pessoa de turno e setor diversos. Argumenta que a desconsideração da prova documental idônea viola o devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da CF. Busca a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, intervalares e reflexos. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem…
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