Processo 0016907-74.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016907-74.2025.5.16.0011 AUTOR: JAKSON DOS SANTOS MOURA RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 002c732 proferida nos autos. Proc. 0016907-74.2025.5.16.0011 Vistos etc. Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência, para que seja determinado que “a Reclamada mantenha o Reclamante na prestação de serviços, garantindo seu acesso físico e sistêmico ao trabalho, abstendo-se de formalizar a rescisão por pedido de demissão ou impedir seu acesso ao trabalho”, requerendo ainda a “declaração incidental de NULIDADE do qualquer pedido de demissão, por vício de consentimento (coação) e fraude à lei (Art. 9º da CLT)”; e “a aplicação de multa por litigância de má-fé”, alegando, em síntese, que: “em 01 de junho de 2026, o Reclamante recebeu, através de seu endereço eletrônico, comunicação enviada pelo departamento pessoal da Reclamada, contendo documento intitulado ‘Rescisão - JAKSON DOS SANTOS MOURA’, para assinatura eletrônica”; “ao acessar o documento encaminhado pela empregadora, constatou o Reclamante que a própria Reclamada já havia confeccionado TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO indicando expressamente como motivo do desligamento”; “o fato novo supre exatamente a ausência probatória apontada por este Juízo na decisão de ID ec5ce46, uma vez que agora existe prova documental concreta da tentativa patronal de formalizar desligamento por pedido de demissão”. Juntou documentos. Analiso. Em relação à documentação juntada pela parte autora a título de “fato novo”, assim se manifestou a parte ré: “a reclamada NÃO RECONHECE e impugna, desde logo, os documentos que instruem a petição incidental, em especial: (...) (ii) os documentos internos e o suposto ‘pedido de demissão’, produzidos unilateralmente, cujo conteúdo, contexto e alcance são controvertidos e dependem de instrução”. Nesse cenário, observa-se significativa controvérsia acerca dos fatos que envolvem a questão, exigindo cognição exauriente, sendo inviável o juízo sumário para seu exame. Assim, a matéria em apreço somente pode ser analisada após a devida instrução processual, razão pela qual indefiro o pedido, mantendo a decisão de id ec5ce46 sob todos os seus fundamentos. Aguarde-se a audiência já designada (21-9-2026). Intimem-se as partes acerca desta decisão. BALSAS/MA, 17 de agosto de 2026. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON DOS SANTOS MOURA
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