Processo 0016907-92.2025.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016907-92.2025.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016907-92.2025.5.16.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOHN WOTSON BRITO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016907-92.2025.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOHN WOTSON BRITO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICÁVEL. PCCS/1995. CORREIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL - A pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de progressão e promoção prevista no plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de parcela de trato sucessivo decorrente de descumprimento de norma regulamentar incorporada ao contrato de trabalho. PROMOÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS - A promoção vertical não é automática, mas depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no PCCS/2008, estando condicionada à implementação de todos os requisitos do PCCS, inclusive avaliação de desempenho funcional e disponibilidade orçamentária, o que não foi comprovado pelo reclamante. PROGRESSÃO DE INCENTIVO ESCOLAR (PIE) – A progressão de incentivo escolar estava prevista no PCCS/1995 e foi extinta no PCCS/2008, tendo tido sua vigência sobrestada e limitada ao marco temporal de 31/03/2011. In casu, tendo em vista que o vínculo empregatício do autor teve início em 2006, data em que o benefício ainda era previsto, faz jus o autor a referida progressão. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes, como recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (reclamada) e, como recorrido, JOHN WOTSON BRITO PEREIRA (reclamante). Trata-se de recurso ordinário em face da sentença de fls. 1031/1041, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 1077/1114), requerendo a concessão de antecipação de tutela recursal inaudita altera pars para que seja suspensa a tutela antecipada deferida em sentença. Suscita a prejudicial de prescrição total, a preliminar de inépcia do pedido de progressão vertical e a preliminar de coisa julgada/litispendência em relação ao percentual de 5%. No mérito, sustenta que o autor não faz jus à promoção vertical e a progressão de incentivo escolar – PCCS 95. O reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao MPT. É o relatório.       V O T O ADMISSIBILIDADE Prejudicial de prescrição total A reclamada suscita a presente preliminar, alegando que o enquadramento do Recorrido no PCCS 2008 se deu em 01/07/2008, e o ajuizamento da presente ação só ocorreu em 12.08.2025, ou seja, fora do quinquênio legal. Sem razão. A pretensão deduzida na inicial refere-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de progressão e promoção prevista no plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), parcelas de trato sucessivo cuja lesão se renova mês a mês, alcançando o próprio pagamento do salário. Nessa perspectiva, tratando-se de descumprimento de…

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