Processo 0016908-05.2024.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016908-05.2024.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016908-05.2024.5.16.0008 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: DANILO PEREIRA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016908-05.2024.5.16.0008 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. COMISSÕES. ESTORNOS E VENDAS A PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a empresa ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de estornos indevidos (vendas canceladas/trocas) e da incorreção na base de cálculo das vendas a prazo. A recorrente alega nulidade da prova pericial por inconclusividade e sustenta a regularidade dos pagamentos efetuados conforme política interna. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de suposta inconclusividade do laudo pericial; (ii) saber se é lícito o estorno de comissões em casos de cancelamento da venda, troca de mercadoria ou inadimplência; e (iii) saber se as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros. III. Razões de decidir 3. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis. A condenação baseou-se na análise jurídica da metodologia de pagamento (estornos e base de cálculo) e na prova documental, e não exclusivamente em cálculos periciais, inexistindo prejuízo à defesa ou nulidade a ser declarada. 4. Pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT), os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador. Considera-se ultimada a transação com o fechamento do negócio (art. 466 da CLT), sendo ilícito o estorno de comissões em virtude de eventos posteriores como cancelamento, troca ou falta de pagamento pelo cliente. 5. Em relação às vendas a prazo, a jurisprudência vinculante do TST estabelece que a base de cálculo das comissões deve compreender o valor total da operação, incluindo o custo do financiamento (juros e encargos), salvo pactuação expressa em contrário, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a dedução ou estorno de comissões pagas ao vendedor em decorrência de cancelamento da venda, troca de mercadoria ou inadimplência do comprador, por transferir ao obreiro os riscos do empreendimento. 2. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário (Tema Repetitivo nº 57 do TST)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 466 e 769; CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 57. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15 ª Sessão Ordinária (10ª Sessão…

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